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CUIDADO AO CORTAR UMA ANTENA DE RADIOAMADOR.
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CUIDADO AO CORTAR UMA ANTENA DE RADIOAMADOR.
Relatarei uma ocorrência, verídica, de radioamador que deparou-se de repente com seu cabo coaxial cortado durante o seu costumeiro QSO diário, para que os leitores tenham conhecimento dos reflexos jurídicos deste ato, os quais analisarei paralelamente e precavenham-se em semelhante situação não tão infreqüente. A cena do crime se passa no Edifício em Condomínio onde reside o nosso colega Civis (PY2CLS), em uma bela tarde ensolarada, no transcorrer de um agradável QSO em rodada. Eis que de repente e não mais que de repente nosso colega se vê sem recepção e escuta aquele ruído, de cabo coaxial despencando de cima do Edifício ao chão, som este não tão conhecido no meio radioamadorístico (plaft-plect). Nosso Colega QRT, saiu para -ver e deparou-se diante do amontoado de seu cabo coaxial no chão e o restante pendente e balouçante na parede do edifício! O cabo estava cortado! Porém, ao nosso Colega QRT, cônscio de seus direitos coube promover ás seguintes atitudes, jurídicas que passo a comentar: Tal cena desenrolou-se em poucos e breves momentos, porém enrolou o agente em graves conseqüências jurídico-penais. Em tese a cena pode ser de crime violando de cara os seguintes artigos do Código Penal: ARTIGO 163 do Código Penal, crime de dano. Em havendo dolo e intenção por parte ,do agente em realizar o corte incidirá em crime de- dano. ARTIGO 345 do Código Penal, crime de exercício arbitrário das próprias razões. Em havendo a intenção por parte do agente de realizar o dano para interromper por exemplo a geração de interferência, certamente responderá pelo artigo 163 combinado com o artigo 345.Causar dano a terceiro, mesmo que, para obter um intento considerado ilícito, como cessar interferência, inequivocamente constitui o crime do artigo 545, sobremaneira se a Lei estatui os, procedimentos para resolução da questão, tais como ação, judicial ou fiscalização do Ministério das Comunicações. Referente ao exercício arbitrário das próprias razões, cabe muito bem o ensinamento do respeitável Mestre e Jurista NELSON HUNGRIA, em sua obra Comentários ao Código Penal, volume IX, fl. 490. “Ninguém pode arbitrariamente fazer justiça por si mesmo. Se tenho ou suponho, ter um direito contra alguém e este não reconhece ou nega a cumprir a obrigação correlata, não posso arvorar-me em Juiz, decidindo unilateralmente a questão a meu favor e tomando por minhas próprias mãos aquilo que pretendo ser-me devido, ao invés de requerer a autoridade judicial, a quem a lei atribui a função de resolver os direitos e dissídios privados. De outro modo estaria implantada a indisciplina na vida social, pois não haveria obrigatoriedade de apelo a Justiça que, o Estado administra, para impedir que os indivíduos nas suas contovercias ad arma veniant”. Agindo desta forma, dependendo das circunstâncias, nosso devastador de estação de radioamador” estará incurso no crime definido na norma penal artigo 151, parágrafo 1.’, inciso III qual seja: impedir comunicação radioelétrica dirigida a terceiro. Com esta tipificação delituosa, o legislador tutela a inoculadade de pública, exposta ao perigo pela prática delituosa, na sociedade moderna de fundamental importância a regularidade dos meios de, comunicação, que destarte são tutelados pela Lei Penal. Todos estes crimes aqui mencionados e que podem ser praticados contra radioamadores, são apenados com detenção. O radioamador tem o resguardo, legal para solicitar amparo da autoridade policial quando necessário. E se o ato foi ilícito, foi criminoso, processe-se o agente que praticou o crime. Baseado nisto nosso colega Civis (PY2CLS) agiu corretamente ao dirigir-se ato contínuo à Delegacia de Polícia local, onde lavrou uma ocorrência policial, para investigação de crime de dano seguido de furto, posto que enquanto os restos mortais do cabo coaxial aguardava a chegada da equipe de Perícia Técnica da Polícia, determinada pelo Dr. Delegado, o remanescente do cabo coaxial foi furtado. Vimos através do presente caso verídico, que o radioamador as vezes pode ser tolhida no desempenho de sua atividade, porém encontra amparo na Lei e no Poder Judiciário, seja na área civil para pleitear o direito a antena, ou seja penalmente, para proteger-se da devastação de. Sua estação radioamadora.
SOBRE O AUTOR : e’ advogado especializado em Direito de Telecomunicações; é técnico em eletrônica especializado em transmissão e RF; 08 anos como Diretor do Departamento Jurídico da Labre/L.P.R./SP; Assessor Jurídico do Jornal e Revista Radioamadorismo & Faixa do Cidadão. ( e.mail = [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] )
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